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Nota de Esclarecimento

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    crbm4midia
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

O Conselho Regional de Biomedicina — 4 ª Região no exercício de suas atribuições legais, vem a público esclarecer informações recém publicadas nas redes sociais, afirmando que apenas técnicos e tecnólogos em radiologia estariam legalmente habilitados à operação de equipamentos de Ressonância magnética, Tomografia e Raios-X.


Cada Conselho Profissional possui competência legal restrita à regulamentação e fiscalização de sua própria categoria, não cabendo limitar ou excluir atribuições legalmente conferidas a outras profissões da área da saúde.


Tal afirmação não encontra respaldo no ordenamento normativo vigente e desconsidera a regulamentação específica do exercício profissional do biomédico no âmbito do Diagnóstico por Imagem.


No âmbito da Biomedicina, as habilitações e atribuições do Biomédico são definidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). A Resolução CFBM nº 234, de 5 de dezembro de 2013, que autoriza o Biomédico habilitado em Imagenologia, Biofísica ou Radiologia a atuar no Diagnóstico por Imagem e Terapia, incluindo a operação de equipamentos, entre outras atribuições legais. abrangendo as seguintes áreas:

• Tomografia Computadorizada;

• Medicina Nuclear;

• Ressonância Magnética;

• Ultrassonografia;

• Radiologia;

• Densitometria Óssea;

• Dosimetria;

• Radioterapia.


Dentro dessas áreas de atuação, são atribuições do Biomédico, desde que devidamente habilitado:

• A operação de equipamentos de diagnóstico por imagem;

• A entrevista e avaliação prévia do paciente, para fins específicos da atividade a ser realizada;

• O desenvolvimento e aplicação de protocolos de estudo e exames;

• A administração de meios de contraste, conforme habilitação;

• A coordenação de equipes multiprofissionais, bem como a administração e gestão de setores e serviços;

• O gerenciamento de sistemas de armazenamento e processamento de imagens médicas;

• A atuação na indústria de equipamentos e serviços em saúde;

• A atuação na Informática Médica, incluindo atividades relacionadas ao produto final dos exames, dados e armazenamento das imagens adquiridas;

• O desenvolvimento e aprimoramento de novas técnicas, dentre outras atribuições específicas inerentes a cada área.


Dessa forma, resta evidente que não há exclusividade profissional quanto à operação de equipamentos de Ressonância magnética, Tomografia e Raios-X, sendo esta uma atividade legalmente prevista para o Biomédico habilitado, conforme normativa federal específica emanada do Conselho Federal de Biomedicina.


O Conselho Regional de Biomedicina reafirma seu compromisso com a legalidade, a ética profissional e o respeito às competências de cada categoria da área da saúde, rechaçando informações que possam induzir a erro, gerar desinformação ou restringir indevidamente o exercício profissional regulamentado.


Este Conselho permanece à disposição para o diálogo institucional e para quaisquer esclarecimentos adicionais.


Atenciosamente,

Conselho Regional de Biomedicina — 4ª Região

Belém, 28 de janeiro de 2026.


 
 
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