NOTA DE REPÚDIO - CRBM-4
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CRBM-4 REPUDIA A EXCLUSÃO DA BIOMEDICINA DO CARGO DE ANALISTA EM IMAGINOLOGIA NO ESTADO DO AMAPÁ
O Conselho Regional de Biomedicina da 4ª Região – CRBM-4 manifesta seu veemente repúdio à exclusão da Biomedicina dos requisitos de investidura no cargo de Analista em Imaginologia, promovida pela Lei Estadual nº 3.527, de 1º de setembro de 2026.
A alteração causa especial preocupação porque, menos de dois meses antes, a Lei Estadual nº 3.512/2026 havia reconhecido expressamente o curso superior de Biomedicina com habilitação em Imaginologia como requisito para o cargo.
Não se trata de mera alteração de nomenclatura.
Trata-se da retirada integral de uma categoria profissional legalmente habilitada do acesso a um cargo público cujas atribuições estão diretamente relacionadas ao diagnóstico por imagem.
A BIOMEDICINA POSSUI HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA ATUAR NA ÁREA.
A profissão de biomédico é regulamentada pela Lei federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, modificada pela Lei federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, ambas regulamentadas pelo Decreto federal nº 88.439, de 28 de junho de 1983. Pela Resolução nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, o biomédico foi oficialmente reconhecido como profissional da área de saúde.
A Resolução CFBM nº 78, de 29 de abril de 2002, dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico e fixa o campo de atividade do biomédico, definindo como ato profissional todo procedimento técnico-profissional praticado por biomédico na área em que esteja legalmente habilitado.
Especificamente na área de imagenologia e radiologia, a Resolução CFBM nº 234/2013 estabelece atribuições do biomédico legalmente habilitado no diagnóstico por imagem e terapia, abrangendo, entre outras atividades, a atuação relacionada à tomografia computadorizada, processamento de imagens e demais procedimentos previstos na regulamentação profissional.
Além disso, a regulamentação do CFBM permanece reconhecendo e disciplinando as habilitações profissionais da categoria, inclusive mediante normas específicas sobre seu registro e exercício profissional.
A habilitação não é autodeclarada: decorre de formação específica e de anotação formal no Conselho Regional de Biomedicina, autarquia federal dotada de poder de polícia sobre a categoria. Trata-se de qualificação profissional certificada, nos exatos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Portanto, não há fundamento para tratar o Biomédico habilitado em Imaginologia como profissional estranho à área de diagnóstico por imagem.
A EXCLUSÃO É INJUSTIFICADA E PREJUDICIAL.
Ao retirar a Biomedicina do requisito de investidura, o Estado do Amapá restringe o universo de profissionais que poderão disputar o cargo e, simultaneamente, deixa de aproveitar uma força de trabalho especializada e legalmente habilitada.
A medida prejudica:
➡️os profissionais Biomédicos habilitados em Imaginologia;
➡️a isonomia no acesso aos cargos públicos;
➡️a valorização das diferentes profissões da saúde; e
➡️o próprio sistema público de saúde, que perde a possibilidade de contar com profissionais qualificados em seu quadro.
O CRBM-4 não questiona a competência dos Tecnólogos em Radiologia Médica.
O que se questiona é a exclusão da Biomedicina.
Se diferentes categorias profissionais possuem habilitação legal e competências compatíveis com as atribuições do cargo, a escolha de apenas uma delas precisa estar sustentada por critério técnico, objetivo, proporcional e diretamente relacionado às funções a serem desempenhadas.
O CRBM-4 EXIGE PROVIDÊNCIAS.
O Conselho requer às autoridades competentes do Estado do Amapá:
🔹 a revisão imediata dos fundamentos que levaram à exclusão da Biomedicina;
🔹 a apresentação dos estudos, pareceres e manifestações técnicas que tenham subsidiado a alteração legislativa;
🔹 a análise da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as competências legalmente reconhecidas aos Biomédicos habilitados em Imaginologia;
🔹 e a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias para restabelecer a Biomedicina entre as formações aptas ao cargo de Analista em Imaginologia.
O CRBM-4 permanecerá atento e adotará as medidas institucionais e jurídicas cabíveis para defender as prerrogativas profissionais da Biomedicina e assegurar que profissionais devidamente habilitados não sejam afastados, sem justificativa técnica legítima, do exercício de suas competências no serviço público.
Biomedicina é saúde.
Biomedicina é ciência.
Biomedicina é profissão regulamentada.
Biomédicos habilitados em imaginologia devem ser respeitados.
CRBM-4 — Conselho Regional de Biomedicina da 4ª Região



